Diálogo Competitivo: uma nova modalidade de licitação.

 

Uma das grandes mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021 (NLLC/2021) encontra-se no rol das modalidades possíveis para o processo licitatório.

 

Assim como o gênero “em razão do valor” não será mais utilizado (as modalidades da NLLC/2021 são utilizadas de acordo com os seus objetos), a “tomada de preços” e o “convite” foram excluídos do ordenamento jurídico; a NLLC/2021 introduziu uma nova modalidade: o diálogo competitivo.

 

Seu conceito extraído da base normativa trata de “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” (art. 6º, XLII, da NLLC/2021).

 

A modalidade é novidade por aqui, mas teve inspiração na legislação europeia. Ela surge para atender as dificuldades que a Administração Pública enfrenta ao satisfazer demandas complexas de contratação. Note que seu propósito não é a busca pelo melhor valor… e sim, uma solução que encontre o melhor custo-benefício para contratação de produtos e serviços inovadores, que abarcam “know how” peculiar e tecnologias de ponta. Afinal, muitas vezes, nem mesmo o Poder Público tem ideia do que precisa exatamente licitar – devido a especificidades tecnológicas ou expertises as quais ainda não tem pleno conhecimento.

 

Exemplo prático

Pensemos numa situação hipotética onde a Administração precisaria otimizar custos com a iluminação de uma praça pública, mas não sabe ainda o que exatamente contratar: se deveria trocar somente as lâmpadas por outras mais modernas; ou substituir todo o conjunto integrado lâmpadas juntamente com o compartimento luminárias; ou desenvolver um projeto de layout de redistribuição dos postes; ou desenvolver uma usina autogeradora de energia; ou outras tantas possibilidades de “retrofit” de iluminação.

 

Frente a demanda, ela apresenta o problema à sociedade (“modernização do sistema luminotécnico)) e chama os interessados, que são previamente selecionados por meio de outro edital, para dialogarem conjuntamente e, ao final, apresentarem as soluções vislumbradas. Serão propostas diferentes entre si, mas que permitirão à Administração definir aquela que melhor corresponde ao seu anseio. Cumprida essa primeira etapa, parte-se para a abertura da competição propriamente dita, que definirá o vencedor/contratado com base nas melhores propostas de execução da solução anteriormente definida.

 

Peculiaridade

É curioso destacar que o diálogo competitivo permite uma fase prévia de negociação direta com os participantes; uma vez que no procedimento licitatório “padrão” ocorre justamente o oposto – os participantes devem se manter ocultos e desconhecidos para não comprometer a higidez da competição.

 

A previsão do sigilo é possível, mas deve ser acordada entre os licitantes e previamente disposta em edital.

 

Deste modo, no diálogo competitivo todos os participantes são chamados a participar, de forma transparente entre as partes.

 

Objeto

Por se tratar de um uso bem peculiar, tal modalidade deve estar devidamente justificada perante o objeto almejado.

 

Conforme art. 32, da NLLC/2021, ela é restrita a contratações em que a Administração visa contratar objetos que envolvam:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

d) necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, destacando: a solução técnica mais adequada; os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

 

Agora que já conhecemos um pouco do conceito, finalidade e objeto da nova modalidade “diálogo competitivo”, vamos saber mais sobre o seu procedimento continuando a leitura no nosso blog.

 

Autores:

Carlos Barbosa

Advogado de Prefeituras e Câmaras Municipais. Presidente da Comissão Estadual de Licitações e Contratos Administrativos da OAB Minas Gerais. Mestre em Direito Público pela PUC Minas.

 

Cristina Pereira Vono

Advogada, Arquiteta e Urbanista. Pós-graduada em Gestão de Projetos pela PUC Minas.

 

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